(FCC – INSS
– 2012) O controle judicial dos atos administrativos será:
a)
Sempre de
mérito e de legalidade sejam os atos discricionários ou vinculados.
b)
Sempre de
mérito e de legalidade nos atos discricionários e apenas de legalidade nos
vinculados.
c)
Exclusivamente
de mérito nos atos discricionários, porque sua legalidade é presumida.
d)
Exclusivamente
de mérito nos atos vinculados, porque sua legalidade é presumida.
e)
De legalidade
nos atos discricionários, devendo respeitar os limites da discricionariedade
nos termos em que ela é assegurada pela lei.
Olá trilheiros. Essa questão é massa demais. Que caiam
muitas dessas. Na sala discutimos bastante esse tema, ficando claro que os atos
vinculados sofrem controle pelo judiciário. Já os atos discricionários sofreram
controle em sua parte vinculada, lembram? Não se esqueçam, os atos possuem os
seguintes elementos: Competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Os três primeiros
são sempre vinculados e os dois últimos, nos atos discricionários, são
discricionários.
Dito isto, sabemos que o controle do judiciário recairá
sobre o que estiver restrito ou vinculado ao que a lei prescrever. Quando o administrador
público tem mais de uma opção prescrita em lei o ato é discricionário e não
vinculado (única ação definida e descrita em lei, sem opção para o administrador
público).
Ficou fácil. Essa discricionariedade é chamada também de
mérito. Sendo que para esse referido mérito o judiciário não tem o poder de
modificação. O judiciário pode apenas apreciar o ato discricionário para
verificar se o mérito obedece ao espaço legal definido em lei. Sabendo que o
administrador público tem um conjunto de opções limitados pela lei, o judiciário
verifica se esses limites do conjunto de opções está sendo respeitados.
A banca FCC considera “controle” como sinônimo de poder de
modificação. Assim, quando fala em controle de mérito, deixa fácil para o meu
aluno encontrar a resposta. As letras a, b, c e d falam em controle de mérito,
anulando essas letras. Na letra correta, “E”, ele fala em controle pelo
judiciário dos elementos vinculados: competência, forma e finalidade, e deixa
claro a existência do respeito aos limites da discricionariedade, comentados
por mim anteriormente.
Ok? Beleza?
Mais comentários sobre esse e outros temas nas aulas do
próximo curso: TRT-Ba. Um dos mais
esperados concursos do ano, com ótima remuneração e muitas vagas.
Abraços e até a próxima!
Pedro Paulo Eloy
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